Existem muitos impostos no Brasil, a maior parte deles recaem sobre os empresários. No entanto, existem alguns impostos que são pagos indiretamente, ou seja, não são declarados como o Imposto de Renda, e se calculam direto nos produtos ou serviços, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, ICMS. Mas como e quando o ICMS é cobrado e calculado?
A grande parte de empresários iniciantes desconhece do que se tratam alguns tributos como o ICMS.
Foi pensando nisso que criamos este artigo do Blog FoxManager para esclarecer quando o ICMS é cobrado, como funciona, como ele incide em um produto e como é feito seu cálculo.
O ICMS é um imposto estadual cobrado em cima da circulação de produtos como alimentos, serviços de comunicação, transportes entre municípios e estados e eletrodomésticos, bem como em outros serviços ou produtos.
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Ele é aplicado tanto para bens de consumo e comercialização no país, quanto para bens importados.
Responsáveis pela sua arrecadação, os Estados da federação e o Distrito Federal, também utilizam o valor pago. Aliás, cada um dos entes federativos tem sua própria taxação. É preciso ficar atento a este detalhe da chamada ‘tabela do ICMS’.
Apesar de possuir nível estadual, todos os Estados seguem certas diretrizes estabelecidas pelo Confaz, Conselho Nacional de Política Fazendária.
Trata-se de um imposto regressivo, ou seja, quem recebe menos paga mais e todos pagam a mesma porcentagem de imposto.
Se é 12% entre SC e RS, então todos os serviços e produtos no qual o ICMS incide terão 12% de imposto, por exemplo.
Vale a pena esclarecer que as alíquotas variam de acordo com a mercadoria ou serviço, podendo ir de 7% a 35%. Caso as operações contem com movimentações internas, a alíquota do ICMS é a do estado onde isso ocorre, e geralmente varia de 17% a 19%.
Primeiramente, como se trata de um tributo variável, é preciso descobrir a alíquota praticada no estado onde a empresa existe. Para operações realizadas dentro do mesmo estado, a forma consiste em:
Preço do produto X Alíquota praticada da UF = Valor do ICMS da mercadoria
Por exemplo, se um produto custa R$ 100 e sobre ele a taxa do imposto é de 17%, o cálculo seria:
R$ 100 X 17% = R$ 117
Caso seu negócio inclua operações interestaduais, é necessário calcular a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS. A isso se dá o nome de diferencial de alíquota, Difal.
Com o objetivo de proteger a competitividade do estado onde o serviço é adquirido (comprado) ou o serviço é oferecido, foi criado o instrumento chamado de diferencial de alíquota do ICMS.
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Se no Rio de Janeiro uma certa mercadoria é mais barata porque o ICMS do estado é mais baixo, por exemplo, naturalmente atrairia clientes (pessoa física e jurídica) do estado e de outras unidades federativas que queiram economizar.
No entanto, isso afetaria os produtores, bem como, a arrecadação dos outros estados. Para buscar um equilíbrio, foi criado o Difal. O Difal é recolhido pelo estado de destino da mercadoria.
Se a alíquota interna de um Estado for 18%, e a alíquota interestadual de outro estado seja 7%, o diferencial de alíquota nessa operação é 11% (18% – 7%).
Para descobrir todas as as alíquotas interestaduais, elas estão disponíveis nos sites da Sefaz de cada estado.
Toda pessoa física ou pessoa jurídica que realiza certa ação comercial, venda, transferência ou transporte em grandes quantidades precisa se inscrever no ICMS.
O cadastro precisa ser feito pelas empresas e por quem oferece serviços que se encaixam dentro do imposto. Antes de exercer qualquer atividade, as empresas precisam se cadastrar no sistema.
Para recolher o ICMS, a empresa deve buscar o cadastro na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da região onde está situada.
A partir desse estágio, a empresa recebe uma Inscrição Estadual, que equivale a uma confirmação de que o negócio contribui com o tributo.
Por incidir sobre pessoas físicas e jurídicas, esse imposto torna-se uma das principais fontes de arrecadação estadual.
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Contudo, quando falamos especificamente de empresas, as seguintes movimentações sofrem incidência do tributo:
Se seu modelo de negócios inclui alguns dos aspectos descritos acima, então é necessário fazer o recolhimento deste imposto.
Embora seja uma das principais fontes de arrecadação dos Estados como dito acima, existem certas atividades que não são enquadradas.
Se sua empresa deixar de cumprir essa obrigação, se torna inadimplente com a Receita Federal.
Isso significa que eventualmente, o empreendedor responsável, deverá buscar a regularização da situação do negócio.
O valor do cálculo do ICMS acumulado pode ser pesado
Em outras palavras, pagar as cobranças em atraso fixadas de acordo com a taxa Selic atual, que podem gerar um valor muito alto.
Com o objetivo de facilitar a arrecadação de tributos e diminuir a sonegação em produtos onde a incidência do ICMS ocorre por mais de uma vez ao longo da cadeia produtiva e logística, a Receita Federal concebeu a substituição tributária.
Sendo assim, ao invés de cobrar os impostos por diversas vezes, a Receita Federal enquadra para cobrança apenas o chamado sujeito passivo. O sujeito passivo é comumente quem comercializa o produto por último e vende ao consumidor final.
Quando há esse cenário, todos os contribuintes (substituídos tributários) anteriores repassam o valor do produto ao sujeito passivo, que realiza o pagamento à Receita Federal.
Com a substituição tributária, o ICMS é cobrado do sujeito passivo, que é aquele que comercializa o produto para o consumidor final.
Esse sujeito recebe créditos junto ao fisco. Eles podem ser resgatados ao longo do tempo: no caso de não-realização do fato gerador, ou seja, a comercialização ou a prestação do serviço que originou a cobrança daquele tributo.
O ICMS está regulamentado pela Lei Complementar 87/1997, ou mais conhecida como Lei Kandir.
“Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
“Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.”
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