Em tempos de crise econômica há muita instabilidade no universo corporativo. Nesse contexto, fortunas são feitas e outras são perdidas, o que pode ser traduzido facilmente no dia-a-dia de empresas como reorganização societária.
Dessa maneira, daremos destaque nesse post aos principais tipos de situação que envolvem aspectos de gestão empresarial nos momentos de incerta: Incorporação, Fusão e Cisão.
É fundamental o assunto ser tratado com a profundidade e complexidade que ele merece, como consta no código civil. Assim como toda mudança, isso pode ser algo delicado que demanda muita paciência e compreensão mútua entre as partes envolvidas no processo, que por si só é desgastante.
Além disso, é importante salientar que reorganização societária não é a mesma coisa que reestruturação corporativa, pois a última refere-se principalmente a empresas que entrarão em fase de recuperação econômica para evitar prejuízos.
Primeiramente, as pessoas buscam organizar-se em grupos em busca de um objetivo em comum. Essas organizações podem ser de todo tipo e ordem. Aqui, nos ateremos apenas a natureza jurídica de organizações empresariais.
Em segundo, os motivos que os levaram a se unir, podem ser os mesmos que agora os levam a se separar, bem como se juntar com outros grupos ou simplesmente acabar com a sociedade.
Essa reorganização societária pode ser feita por meio de incorporações, fusões ou cisões. Contudo, dependendo da maneira como a decisão foi tomada, o tamanho das operações envolvidas e a grandeza da empresa, o grau de complexidade envolvido pode variar.
Contudo, algumas situações podem explicar a decisão tomada sobre reorganizar a sociedade. Uma dela geralmente envolve as características financeiras e operacionais da empresa, que podem necessitar de injeção de mais recursos financeiros por parte dos proprietários.
Outra situação bastante comum refere-se a reflexos tributários envolvidos em toda a operação e que podem ter sido determinantes para que tal decisão fosse tomada.
Um dos principais motivos da reorganização geralmente é o fator financeiro
Certamente há ainda interesses novos conflitantes com antigos objetivos em comum na sociedade por parte dos proprietários.
De muitas maneiras, o clima econômico e previsões de tendências costumam ter um peso preponderante nessa tomada de decisão.
Seja qual foi seu motivo, algumas questões devem levadas em conta por todas as partes envolvidas no processo.
Ou seja, deve haver negociação entre todos os sócios, devem ser apreciadas as dificuldades enfrentadas e as alternativas existentes.
Além disso, deve ser discutido entre os interessados o desenvolvimento da nova organização. Em outras palavras, o que vai ser da empresa após a fusão, cisão ou incorporação.
Embora a decisão já esteja tomada, por tratar-se de uma sociedade, ela deve passar por deliberação. Logo, o meio mais comum é a convocação de uma assembleia geral para: dar publicidade ao fato e colocar o assunto em pauta para a votação.
O fato é que os stakeholders, entenda-se com o público que possui interesse na empresa e não apenas os sócios, devem ser informados ainda que parte deles não possua qualquer tipo de poder de voto na decisão.
O mais importante durante a realização da assembleia geral é que devem ser explicitados os fatos envolvendo o caso e a justificativa para tal desejo:
As condições pretendidas da reorganização societária, seja em qual módulo for, devem estar contidas em um protocolo de intenções a ser apresentado na assembleia geral da empresa. Esse protocolo deve estar firmado pelos órgãos da administração da companhia.
Sendo assim, no protocolo, ou contrato social, deve constar:
As deliberações na forma prevista para alterações dos respectivos estatutos, ou contratos sociais, deverão respeitar as características da forma da reestruturação. Em outras palavras, ela muda seu rito e processos dependendo da forma: cisão, fusão ou incorporação.
Enquanto isso, há ainda outro aspecto legal envolvido na reorganização societária, que diz respeito a natureza da companhia em questão. Por exemplo, de acordo com as Lei nº 9.457, sancionada em 1997, ‘se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas’.
No caso, as novas companhias teriam um prazo de 120 dias corridos desde a realização da assembleia geral para obter o respectivo registro e promover a admissão de negociação das novas ações.
Entretanto, se houver o descumprimento da questão, o acionista da empresa terá o direito de se retirar da empresa mediante o reembolso no valor de suas ações, caso se sinta contrariado ou lesado.
A pessoa jurídica deve entender a incorporação como uma operação ao qual uma sociedade tem todo o seu patrimônio absorvido por outra sociedade, que no caso é chamada de incorporadora. A incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da antiga sociedade incorporada.
Cabe a incorporadora o trabalho de convocar uma assembleia geral e autorizar o aumento ou redução de capital subscrito mediante aprovação do protocolo. Caso aprovado, a companhia incorporadora deve nomear peritos que farão uma avaliação de seu patrimônio líquido, com propósito de garantir transparência a todos os sócios.
O processo de incorporação de uma empresa pode ter sido realizado por conta de dívidas não sanadas da empresa incorporada. Nesse caso, os credores ode pleitear judicialmente a anulação de toda a operação.
Contudo, há um prazo estabelecido de 60 dias depois de publicados os atos relativos à incorporação, ou fusão.
Dessa forma, se esse prazo não for respeitado, o credor perde o direito por não o ter exercido em tempo hábil.
Todavia, se a dívida em questão por ilíquida, a empresa incorporadora pode garantir a execução da mesma, e assim se suspende o processo de anulação da incorporação.
No outro cenário possível é a falência da empresa incorporadora durante o prazo de 60 dias. Nessa situação, por exemplo, o credor pode pedir a separação dos patrimônios, para garantir os créditos pagos pelos bens da massa falida.
Nesse modo de incorporação, unem-se ao mesmo tempo duas ou mais empresas, formando um novo quadro societário e uma nova companhia. Na fusão é essa nova companhia herda todos os direitos e obrigações de suas antecessoras.
Assim como toda reestruturação, existe uma formalidade a ser cumprida e ela também se dá por meio de uma assembleia geral. Na referida reunião de todos os quadros societários, a pauta deve girar em torno da aprovação do protocolo de fusão.
o stakeholder tem o direito de retirar-se da companhia mediante pagamento
Existe também a necessidade de contratação de peritos independentes para avaliação dos bens líquidos de todas as empresas envolvidas na operação.
Uma vez que tais laudos sejam apresentados a todos – em assembleia -, os sócios e administradores das empresas discutirão sobre a constituição da nova empresa.
O acionista que não concordar com a fusão de sua empresa com outras, tem o direito de retirar-se da companhia mediante pagamento compensatório por sua parte na organização. O pagamento de reembolso, contudo, deverá acontecer somente se, de fato, a fusão ocorra.
Nesse último exemplo de reestruturação existe a cisão, que ocorre quando uma empresa transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades. Essas sociedades podem já existir, ou terem sido criadas há pouco tempo para esse fim.
Desse modo, existem dois tipos de cisão: a parcial e total.
Antes de tudo, a cisão parcial ocorre quando apenas parte do patrimônio é transferido para outras empresas, no entanto, a personalidade jurídica da empresa cindida continua a existir.
Já a cisão total ocorre quando houver a transferência de todo o patrimônio da sociedade cindida, uma vez que esta deixará de existir.
Uma vez transferida a parcela do patrimônio da empresa cindida para a nova sociedade, logo a operação deve ser mais uma vez passar por um rito administrativo: a assembleia geral.
Durante a assembleia, a justificativa que levou a decisão deve ser apresentada como forma de argumento para as partes envolvidas, em outras palavras, esclarecer os fatos.
Sendo assim, uma vez deliberada a decisão, novamente, a contratação de um corpo independente de peritos para analisar o patrimônio da empresa cindida se faz necessária.
Por acaso de a cisão ocorra com transferência parcial do patrimônio para uma outra sociedade que já exista, o processo é bastante similar ao de incorporação, por exemplo.
Mais ainda, isso pode ocorrer quando uma empresa optante pelo Simples Nacional, por exemplo, recebe investimentos de diferentes fontes e altera o seu quadro societário. Isso altera o tipo societário.
Nessa alteração é necessário incluir a adição dos novos investidores e bem como as atividades consoantes ao seu tipo de prestação de serviços.
Em resumo, todo o processo de versão, incorporação ou fusão de patrimônio da reorganização societária deve passar por uma série de estágios, todos cuidadosamente respeitados e dentro da lei.
Assim como os direitos dos acionistas, credores e demais stakeholders da empresa devem ser levados em conta seja qual for a tomada de decisão, por exemplo.
Por fim, a assessoria jurídica de um advogado especializado nas áreas tributárias e empresariais, bem como o serviço de um contador, devem ser utilizados.
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