O que é INPI e o registro de marca?

Se você é empreendedor no Brasil, com certeza já ouviu falar em algo chamado “Registro de Marca” e  sobre o INPI, que são duas coisas que se relacionam diretamente, mas você sabe o que isso significa?

Você tem ideia do quanto o registro de marca é importante para o seu negócio? Caso não, não se preocupe, porque visando dirimir todas as suas dúvidas, preparamos esse artigo com tudo que você precisa saber sobre esse assunto!

O que significa INPI?

INPI é a sigla para Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério da Economia.

Sua finalidade principal é executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a Propriedade Industrial. Isto é, colocar em prática o disposto na Lei 9.279/96.

Além disso, é responsável por garantir os direitos sobre uma invenção tecnológica, uma marca ou modelo industrial, entre outros.

Qual a função do INPI?

Os principais serviços oferecidos pelo INPI são os registros de marcas, de desenhos industriais, de programas de computador, de indicações geográficas, bem como de topografia de circuitos. 

O órgão também é responsável pelas concessões de patente, transferência de tecnologias e averbações de contratos de franquia.

Embora muitas pessoas acreditem que esses processos são indispensáveis apenas para grandes corporações, segundo o próprio Instituto, micro e pequenas empresas também devem usar esses diferenciais. Tanto para se proteger, quanto para crescer em um mercado competitivo, quanto para gerar parcerias.

Registo de Marcas e Patentes

Como já falamos anteriormente, o registro de patentes e marcas é feito junto ao Instituto (INPI). Esse processo visa à proteção e à garantia de direitos sob invenção ou marca e traz diversas vantagens ao negócio. Entenda primeiro a diferença entre marca e patente. 

O que é marca e o que é patente

Antes de ensinarmos diretamente como se dá o processo de registro de marcas e patentes, é válido explicar detalhadamente o conceito de cada um. 

Marca

Marcas registradas incluem produtos ou serviços.

Marcas registradas incluem produtos ou serviços.

A lei nº 9.279/96, em seu art. 122, afirma que podem ser registrados como marca os “sinais distintivos visualmente perceptíveis”, desde que não incluídos nas proibições legais do art. 124”.

Ou seja, as marcas podem ser 

1) de produto ou serviço, que seria aquela que utilizam para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 

2) de certificação, usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, e 

3) coletivas: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

As marcas podem apresentar-se graficamente como nominativa,  figurativa, mista e tridimensional. Veja o que isso significa:

  • nominativa: constitui-se por palavras (elementos verbais), compreendendo, letras do alfabeto romano, neologismos e combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
  • figurativa: composta apenas pela parte visual (imagens, desenhos, figuras, símbolos, letras de alfabetos distintos da língua vernácula – exemplo: hebraico, ideogramas). Esse tipo de marca é, portanto, desacompanhado de qualquer texto.
  • mista: composta por elementos verbais e figurativos, ou ainda aquela que embora apareça exclusivamente na forma verbal, tais letras e algarismos assumem uma escrita estilizada.
  • tridimensional:  relaciona-se à forma dada diretamente ao produto ou à sua embalagem, sendo esta capaz de distingui-lo no mercado.

Desse modo, não são considerados marcas sinais sonoros e olfativos, nem mesmo sinais visuais que não tenham um caráter de distintividade, que significa dizer que só serão considerados marcas o que for novidade,  e apresentar diferença do ordinário e do já conhecido.

Patente

As patentes referem-se à invenção de novas tecnologias.

As patentes referem-se à invenção de novas tecnologias.

As patentes se referem à invenção de novas tecnologias, seja de produtos, seja de processos de fabricação, ou de uma proposição de melhoria no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas.

Segundo o art. 8º da lei 9.279/96, para ser patenteável, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de não incidir nas hipóteses do art. 18 da mesma norma.

A novidade configura-se se a invenção for algo que não possui conhecimento inclusive para a comunidade científica que tem especialização na respectiva área de conhecimento. O que tecnicamente se chama de “não ser conhecida no estado da técnica”.

O requisito da atividade inventiva será preenchido se o inventor demonstrar que atingiu determinado resultado por meio de um esforço direcionado, e não por mero acaso, distinguindo-se de mero descobridor.

A aplicação industrial diz respeito à utilidade que a invenção possui para o meio industrial, não possuindo patenteabilidade aqueles que demonstrarem ser inúteis ou abstratos.

Além disso, o direito de patente pode ter uma das seguintes naturezas:

  • De Invenção: ato original decorrente de atividade criativa do homem.
  • De Modelo de Utilidade: nos termos do art. 9º da LPI: “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

Ademais, não é considerado invenção nem modelo de utilidade as criações previstas no art. 10 da LPI:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas; 

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; 

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; 

V – programas de computador em si; 

VI – apresentação de informações; 

VII – regras de jogo; 

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; 

e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais

O que são marcas de alto renome e marcas notoriamente conhecidas?

Devido à complexidade do mercado e à globalização, a LPI normatizou a ocorrência de algumas peculiaridades, especialmente por conta marcas de grande relevância mundial ou nacional, as quais mereceram um tratamento específico.

No art. 125, afirma-se que “a marca de alto renome deverá ser registrada e gozará de proteção especial em todos os ramos de atividade, diferente das marcas regulares, que serão protegidas apenas em seu setor.”

Nesse contexto,  se o empresário titular de uma marca achar que se encaixa nesta categoria, ele deverá procurar o INPI e fazer um pedido de registro de marca de alto renome, instruindo-o com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.

No que tange às marcas notoriamente conhecidas, tem-se que são aquelas registradas em outro país, que gozam de grande conhecimento no mercado, em função do expressivo reconhecimento dos consumidores.

Qual é a validade do registro de marca e de patente?

O registro de marca tem validade de 10 anos, prorrogável por quantas vezes o proprietário da marca tiver interesse.

Já o registro de patentes tem validade de 20 anos, e não pode ser prorrogado. Caso o registro trate de modelo de utilidade, esse prazo é de 15 anos. 

No caso de patente de aperfeiçoamento, o certificado será vinculado à patente da invenção ou modelo de utilidade, com mesma data de vigência. Após este prazo, não haverá mais exclusividade na utilização do produto.

Passos para o Registro de marca no INPI

O processo de registro de marca pode ser realizado de forma online.

O processo de registro de marca pode ser realizado de forma online.

Antes de iniciar o seu pedido de registro de marca no INPI, é importante conhecer os principais passos do processo, de forma que entenda as etapas necessárias e não cometa erros na hora de fazer o acompanhamento.

Se você tem um negócio ou está começando um, a sua marca é um bem imaterial. Por isso, para não correr risco de outra empresa resolver usá-la ou também que você use, indevidamente, uma marca alheia, é essencial fazer o registro de marca.

O processo é feito perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (o INPI) e pode ser realizado pela internet.

Passo 1: Fazer uma busca pela marca

Antes de solicitar um registro de marca no INPI, é possível realizar uma busca no banco de dados de marcas para verificar se terceiros já registraram aquele nome e logotipo (ou similares).

Essa pesquisa não é obrigatória, porém, recomendamos que você a faça para evitar a tentativa de registro de uma marca que já está protegida. Para realizar esta busca basta acessar esta página do site do INPI.

Passo 2: Cadastrar-se no portal do INPI

Para conseguir acesso ao portal do INPI e acompanhar todo o processo de registro de marca, é preciso se cadastrar como titular, fornecendo os seus dados ao preencher o formulário. Desse modo,  a pessoa cadastrada é que terá os direitos sobre a marca caso o pedido seja aceito.

Após esse cadastro, o titular receberá o login e senha que utilizará para acessar o portal e-Marcas.

Passo 3: Pagar a Guia de Recolhimento da União (GRU)

Antes de ter a sua marca registrada, você precisa antes efetuar o pagamento de uma GRU,  que é basicamente a taxa federal cobrada em todos os processos de registro de marca.

A GRU pode ser gerada no portal do INPI. Basta preencher as informações solicitadas, como tipo e natureza da marca, e fazer o download do documento gerado para pagamento. Ao pagar a Guia de Recolhimento da União, guarde o número do documento, pois você irá precisar dele para o próximo passo.

Passo 4: Enviar as informações da marca

Pagou a GRU? Agora é hora de formalizar o pedido propriamente dito. Você deve acessar o portal de marcas do INPI, o e-Marcas e digitar o login e a senha gerados no cadastro. Utilize o número do documento fornecido na GRU para prosseguir. Caso você não tenha pago o boleto ainda e faça essa solicitação,você corre o risco de ter o pedido indeferido posteriormente.

Ao preencher o formulário, informe o tipo de marca, a classe do negócio, o nome da empresa. E se for o caso, anexe o logotipo, que deverá estar em formato JPG e que deverá ter no máximo 2MB.

Agora basta confirmar que você exerce a sua atividade de modo lícito e efetivo, afinal lembre-se que podem existir consequências legais se você fornecer informações falsas. Por fim, conclua o pedido.

Passo 5: Acompanhar o processo

Pode levar em média de um ano para que o seu pedido se processe no INPI. O solicitante deve ficar atento aos prazos caso seja necessário o envio de outros documentos ou o pagamento de taxas extras.

Além de acompanhar o processo pelo site, uma outra recomendação é que você acompanhe a Revista da Propriedade Industrial, publicada semanalmente, pois nela você poderá conferir se houve alguma oposição ao seu registro por meio de concorrentes.

Agora é só acompanhar e aguardar a conclusão do processo, que pode deferir ou indeferir a sua solicitação.

Na situação em que o deferirem, você deverá pagar uma taxa de concessão para receber o certificado de direito de uso da marca. Caso ele seja indeferido, você terá um prazo para recorrer e terá uma nova chance de ter o seu pedido aceito. Porém, se ele for recusado novamente, o processo administrativo se encerra.

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